O Ministério do Trabalho abriu
Portaria para consulta pública pela regulamentação da lei 12.740/2012, que
classifica a profissão de vigilante como perigosa. O Sindicato e a Federação
dos vigilantes do RJ estãotrabalhando ativamente
pela regulamentação. No texto da Portaria, que segue abaixo, está
disponibilizado um e-mail para os vigilantes enviarem sugestões.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO
Trata-se de proposta de texto para criação do
Anexo III da Norma Regulamentadora n.º 16 (Atividades e Operações Perigosas)
disponibilizada em Consulta Pública pela Portaria SIT
n.º 367, de 18 de abril de 2013 para coleta de sugestões da sociedade, em
conformidade com a Portaria MTE
n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.
As sugestões podem ser encaminhadas ao
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, até o dia 17 de
junho de 2013, das seguintes formas:
a) via e-mail:
b) via correio:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” - Anexo “B”
- 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília - DF
ANEXO III da NR-16
(Proposta de Texto)
ATIVIDADES E
OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO PERMANENTE A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE
VIOLÊNCIA FÍSICA
1 - As
atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de
segurança patrimonial ou pessoal a risco acentuado e permanente a roubos ou
outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2 - São
considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os
trabalhadores que atendam as seguintes condições:
a) capacitados
pelos cursos de formação específica, extensão ou reciclagem, dentro do prazo
de validade;
b) empregados das
empresas prestadoras de atividades de segurança privada ou das empresas que
possuem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e
autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme regulamentação vigente;
c) aprovados em
exames de saúde e de aptidão psicológica.
3 - As atividades
ou operações de risco acentuado e permanente a roubos ou outras espécies de
violência física são as constantes do quadro abaixo:
4 - Não são
consideradas atividades e operações perigosas para efeito do recebimento do
adicional de periculosidade:
a) as atividades de
ensino, exercidas com a finalidade de formar, qualificar, capacitar,
especializar ou reciclar os profissionais de segurança patrimonial ou
pessoal, realizadas em empresa ou escola de formação na área;
b) as atividades de
gestão dos profissionais de segurança patrimonial ou pessoal, quando não
expostos às condições perigosas;
c) as operações de
telecontrole ou outros sistemas de monitoramento eletrônico de segurança,
quando não expostos a condições perigosas e/ou quando não procedam revistas
pessoais.
MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO
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PORTARIA Nº 367,
DE 18 DE ABRIL DE 2013
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Disponibiliza para consulta pública
o texto técnico básico de criação do Anexo III da NR-16.
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O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO
TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso
II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e no art. 4º da Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003, resolve: Art. 1º Disponibilizar para consulta pública o texto técnico básico para criação do Anexo III da Norma Regulamentadora n.º 16 (Atividades e Operações Perigosas), referente à regulamentação do inciso II do Artigo 193 da CLT, com redação dada pela Lei n.º 12.740/2012, disponivel no sitio:http://portal.mte.gov.br/legislacao/normasregulamentadoras1.htm. Art. 2º Fixar o prazo de sessenta dias, após a publicação deste ato, para o recebimento de sugestões ao texto, que deverão ser encaminhadas para o e-mail: normatizacao.sit@mte.gov.br ou via correio para o endereço: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação- Geral de Normatização e Programas (Esplanada dos Ministérios - Bloco "F" - Anexo "B" - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília/DF). Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FELIPE BRANDÃO DE MELLO |
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sábado, 18 de maio de 2013
CONSULTA PÚBLICA PELA REGULAMENTAÇÃO DA LEI 12.740/2012
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absurdo por issso que o pais vive esse grande momento por falta de respeito, ao trabalhador e principalmente a quem é de direito isso Brasil como a musica diz, veras que o filho teu não foge a luta
ResponderExcluirBrasileiro envergonhado 27/06/13
ResponderExcluirSe fosse de interesse dos governantes para beneficiar os politicos deste brasil, a lei 12.740 ja teria sido regulamentada. isto realmente é uma vergonha.
ainda bem que os brasileiros acordaram.
Já estou com prejuízo de quase R$5000 sem receber o adicional desde Dezembro. Se essa lei fosse para descontar dos trabalhadores em favor do governo já teria sido regulamentada a muito tempo.
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